Permitir Cookies

Este site utiliza cookies para melhorar a experiência do usuário. Veja nossa Política de Privacidade


A (in)segurança jurídica


Considerando tratar-se de tema decorrendo nos meios jurídicos e sociais, bem como a crescente judicialização de conflitos de interesses. Justamente porque o sistema jurídico brasileiro aparentemente não oferece a segurança necessária, entendo oportunos os comentários abaixo.

A questão da insegurança jurídica já foi apontada, não faz muito tempo, como um dos grandes problemas brasileiros, causando instabilidade da coisa julgada e do ato jurídico perfeito e, por consequência, afastando investidores internacionais e elevando o chamado “risco Brasil”.

O Princípio da Segurança Jurídica tem por objetivo garantir segurança, previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas, tanto entre particulares como entre esses e o poder público, constituindo um dos princípios brasileiros do Estado Democrático de Direito.

Referido Princípio não está previsto na Constituição Federal de forma expressa, mas sim de forma implícita, pois não há dispositivo no texto constitucional falando da “segurança jurídica”, por exemplo, quando a Norma fala a respeito do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido.

Observa-se, assim, a preocupação da Constituição com a estabilidade das relações jurídicas. Também de forma implícita, o Princípio da Segurança Jurídica está inserido em outras normas constitucionais, citando-se como exemplo o instituto da prescrição, cujas as regras e prazos servem para trazer o mínimo de estabilidade a essas relações.

Não há dúvida, portanto, que o Princípio da Segurança Jurídica encontra-se de forma implícita no texto constitucional; contudo, pode ser visualizado de forma expressa no artigo 2°, caput, da Lei n° 9784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).

“Art 2°, cap: A administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

Tal regramento, estabelecido há quase 20 anos, sintetiza o desejo da  Sociedade Civil no que cerne o tratamento das relações jurídicas as ser observado pelo Estado Brasileiro.

É de conhecimento básico dos operadores do Direito que todo o processo litigioso está fadado a alcançar inevitavelmente seu fim, estabelecendo coisa julgada, a qual impede as nossas discussões sobre aquela mesma situação, ou seja, chegará o momento em que a Justiça irá ceder espaço a estabilidade das relações sociais, criando assim a segurança jurídica.

O Estado Democrático de Direito não almeja só a lealdade de suas ações, mas também a proteção da confiança jurídica a boa-fé nas ações do Estado e o preenchimento das expectativas geradas não só pelas Leis como também pelas decisões judiciais.

Todavia, atualmente existe uma preocupação não só com as novas interpretações de Lei, mas também com a Alteração do Direito como um todo, pois as sucessivas e diferentes leituras do texto legal trazem como consequência a insegurança.

Exemplo recente é a já conhecida Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que logo em seguida à sua vigência sofreu diversas alterações através da Medida Provisória n° 808, a qual vigorou por curto prazo, já que não foi renovada, reestabelecendo então o texto original da mencionada Lei.

Nesse período, trabalhadores e empregadores, além do próprio Judiciário Trabalhista, não sabiam exatamente o que prevaleceria, vivenciando plena insegurança jurídica...

Portanto, mesma numa sociedade complexa, suscetível a mudanças sociais, econômicas e políticas, é possível, necessário e desejável atingir-se a segurança jurídica, pois o Direito visa planificar os comportamentos, produzindo a tão almejada Paz Social.


Matérias Relacionadas
COMENTÁRIOS

Permitir Cookies

Este site utiliza cookies para melhorar a experiência do usuário. Veja nossa Política de Privacidade